sábado, 14 de novembro de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL I

• O PONTO COMUM
LIDE RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGAÇÃO DE DANO CULPA
• RESPONSABILIDADE CIVIL
• Responsabilidade:
– Obrigação de arcar com as conseqüências de um determinado ato, em regra, ilícito – Transgressão de um preceito legal.
• CIVIL
– Dever de reparar o dano causado a outrem.
• CRIMINAL
• Responsabilidade Civil Subjetiva
– Deriva da Culpa – Lato Sensu
• Dolo
• Culpa –Stricto Sensu
– Imprudência, negligência, Imperícia
• RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
• Responsabilidade Civil Subjetiva
• Contratual
• Comum ou Aquiliana – Deriva de um Ato Ilícito
• REQUISITOS
– Ação ou omissão do agente.
– Culpa do agente.
– Dano experimentado pela vítima.
– Relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.
• RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
• Responsabilidade Civil Objetiva
– Prescinde da Culpa
– Não prescinde da Causa
REQUISITOS
– Ação ou omissão do agente.
– Dano experimentado pela vítima.
– Relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima.
“É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto.”
Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal
• O DANO
Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Pode haver ato ilícito sem dano.
O dano se divide em:
1. Patrimonial
1.1. Dano Material
1.2. Dano Emergente
1.3. Lucros Cessantes
2. Extrapatrimonial
Segundo o art. 947 CC, deve-se buscar primeiro a recomposição à situação primitiva.
• TEORIAS MODERNAS QUE MERECEM ATENÇÃO
A – CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS: AGIU CORRETAMENTE? ENTÃO PROVE!
B – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização a uma viúva que perdeu o marido, de 42 anos. Hospital Geral de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense .
“Pelos prontuários, é possível concluir-se que o agravamento do estado do paciente poderia ter sido evitado, se nos atendimentos iniciais tivesse sido dispensado um cuidado maior na análise de seu quadro clínico”, relator do caso Desembargador Federal Antônio Cruz Netto.